A SBCD realizou seu 29 Congresso Brasileiro de Cirurgia Dermatológica

Data: 21.06.2017

A Sociedade Brasileira de Cirurgia Dermatológica, Presidida pelo Prof. Dr. Mauro Enokihara, realizou , de 14 a 17 de junho de 2017,na Cidade de São Paulo, seu 29 Congresso Brasileiro.
O Evento Presidido pelo Prof. Dr. Maurício Mendonça , reuniu mais de 1.500 participantes de todo o Brasil e de alguns países do Exterior com representantes dos EUA, Espanha e Taiwan ( Republic of China).
Um dos pontos mais marcantes do Congresso foi a “Aula de Anatomia”, Coordenada pelo Dr. Sebastian Cotofana dos EUA, com a colaboração dos integrantes da Diretoria da SBCD, como as Dras: Aliandre Palermo, Ana Paula Meski, Meire Brasil Parada, Alessandra Romiti ( Representante do CEADS, junto ao CREMESP), além do Prof. Dr. Jácomo, Responsável pela Disciplina de Anatomia da Faculdade de Medicina da USP. Aula de altíssima qualidade Científica, além de imagens nítidas e esclarecedoras, coordenadas pelos Representantes do Núcleo de Tecnologia da Informação da Faculdade de Medicina da USP, os Srs Josaphat Sejani Jr e Leonardo Tiyen Chang, Colaboradores do CEADS.
Durante o Congresso, foi homenageado o Prof. Dr. Ival Perez Rosa,Colaborador do CEADS , um batalhador e incentivador das práticas da Cirurgia Dermatológica. Na ocasião da Homenagem ao Prof. Ival, o Prof. Mauro Enokihara, Presidente da SBCD, fez um apelo ao Prof. Ival, insistindo para que ele não parasse suas atividades de Assistência,Ensino e Pesquisa. A Diretoria do CEADS, cumprimenta o Prof. Dr. Ival Perez Rosa, pelo seu empenho e comportamento sinceros.
A parte social foi conduzida pelos Drs. Beni Moreinas Griblat, Meire Parada e Karime Hassum, os quais organizaram uma festa de Encontro dos Participantes do Evento, impecável.
Os Laboratórios colaboradores do Congresso tiveram uma participação ativa e uma perfeita interação com os Profissionais ali presentes.
A Diretoria do CEADS cumprimenta o Prof. Dr. Maurício Mendonça, Presidente do Congresso e sua Comissão Organizadora, pelo excelente e exaustivo trabalho na condução do 29 Congresso da SBCD. Os cumprimentos são extensivos à Diretoria da SBCD representada pelo seu Presidente Prof. Dr. Mauro Enokihara, com participação ativa no Evento.
Na opinião dos participantes do Congresso, a única nota triste a ser lamentada, foi a ausência do Prof. Leandro Karnal,no Auditório do Congresso, o qual fez uma Palestra sobre “Beleza e Saúde em Tempos de Selfie”. “Desafio Ético do Médico em Tempos de Elogio à Autoimagem”. Sendo a sua Palestra proferida partir de um outro local. Alguns participantes ficaram frustrados, pois esperavam ver e ouvir pessoalmente uma das personalidades mais Cultas e Ética do cenário nacional atual.
Finalizando, a Diretoria do CEADS, chama a atenção dos Profissionais Médicos, presentes ao Congresso, pelo não cumprimento das Normas Estabelecidas pela SBCD , com relação a execução de fotos de pacientes e do cadáver da Aula de Anatomia. Embora os Organizadores do Evento tenham solicitado insistentemente para que não fossem feitas as fotos, um pequeno grupo de participantes teimou em fazê-lo, sem saber que estavam transgredindo a Constituição Brasileira no seu Artigo 5o , com relação às imagens.
A seguir, a Diretoria do CEADS ,revela o texto do Artigo 5 da Constituição Brasileira:

Constituição Federal.

Artigo 5º – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, (…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”

Código Civil

Art. 927 – “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

As imagens das pessoas não podem ser utilizadas de modo ofensivo, deploratório ou com fins comerciais. Como mero exemplo, cito julgado da 2ª turma do TST (RR-1167-21.2012.5.03.0035) no qual a Ministra Maria Helena Mallmann assinalou que “o uso não autorizado da imagem do indivíduo para fins comerciais, como no caso, configura dano moral e independe de prova do dano”.

OBS: As informações jurídicas contidas nesse texto, foram fornecidas pelo Dr.Gustavo Ferreira Castelo Branco,Colaborador do Grupo de Gestores do CEADS.